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Segundo o livro que dá nome a este blog, as autarquias pertencem a
administração indireta, com personalidade jurídica de direito público, criada
por lei específica e atualmente sob regime jurídico único devido a suspensão da
eficácia do art. 39, caput. da CF por parte do STF (ex nunc em 2007) determinando o mesmo regime entre administração direta e indireta.
Pra constar: não existe hierarquia entre administração direta e indireta.
Há controle finalístico, e sim, a vinculação da entidade com a pessoa política
a qual está relacionada.
Eu vou fazer uma postagem, aliás, será a próxima inclusive, sobre a
DL 200/1967 (autarquias federais). Lá está esclarecido tudo isto que estou
escrevendo. Inclusive, sobre os gêneros:
*AUTARQUIA COMUM OU ORDINÁRIA
É aquela criada por lei, e que a partir da sua criação só poderá
ser extinta por outra lei. Executará atividades típicas da personalidade
política a qual está vinculada. Não poderá explorar atividade econômica.
*AUTARQUIA SOB REGIME ESPECIAL
Possui instrumentos que garantem maior autonomia. Esta modalidade
de autarquia também é criada por lei, porém, possui algumas exceções. Por
exemplo: mandato fixo dos dirigentes, previsão de que suas decisões proferidas
em processos administrativos serão definitivas na esfera administrativa.
*AUTARQUIA FUNDACIONAL
Trata-se de uma fundação pública instituída por lei específica, com
personalidade jurídica de direito público.
*ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
Segundo o art.41, inciso IV, do código civil: “são pessoas jurídicas de direito público interno, as
autarquias inclusive as associações públicas”.
Seguirei lendo e resumindo. Tudo a punho. Grande abraço e muito
obrigado pela atenção.

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