quinta-feira, 6 de março de 2014

Mapa Mental sobre Autarquias

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Segundo o livro que dá nome a este blog, as autarquias pertencem a administração indireta, com personalidade jurídica de direito público, criada por lei específica e atualmente sob regime jurídico único devido a suspensão da eficácia do art. 39, caput. da CF por parte do STF (ex nunc  em 2007)  determinando o mesmo regime entre administração direta e indireta.

Pra constar: não existe hierarquia entre administração direta e indireta. Há controle finalístico, e sim, a vinculação da entidade com a pessoa política a qual está relacionada.

Eu vou fazer uma postagem, aliás, será a próxima inclusive, sobre a DL 200/1967 (autarquias federais). Lá está esclarecido tudo isto que estou escrevendo. Inclusive, sobre os gêneros:

*AUTARQUIA COMUM OU ORDINÁRIA
É aquela criada por lei, e que a partir da sua criação só poderá ser extinta por outra lei. Executará atividades típicas da personalidade política a qual está vinculada. Não poderá explorar atividade econômica.

*AUTARQUIA SOB REGIME ESPECIAL
Possui instrumentos que garantem maior autonomia. Esta modalidade de autarquia também é criada por lei, porém, possui algumas exceções. Por exemplo: mandato fixo dos dirigentes, previsão de que suas decisões proferidas em processos administrativos serão definitivas na esfera administrativa.

*AUTARQUIA FUNDACIONAL
Trata-se de uma fundação pública instituída por lei específica, com personalidade jurídica de direito público.

*ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
Segundo o art.41, inciso IV, do código civil: “são pessoas jurídicas de direito público interno, as autarquias inclusive as associações públicas”.


Seguirei lendo e resumindo. Tudo a punho. Grande abraço e muito obrigado pela atenção.

segunda-feira, 3 de março de 2014

INDIRETA: Personalidades Jurídicas

Autarquia é pessoa jurídica de direito público porque desempenha uma atividade típica ou exclusiva de estado. Fundação Pública, no âmbito federal, é pessoa jurídica de direito público. Já no âmbito local e estadual podem diferir. Afinal de contas, qual é a grande diferença de autarquia para fundação? Esta última desempenha atividade para fins sociais, tais como universidades públicas. Exemplo: Universidade de Brasília (UnB).

Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado. Ou presta serviço público, ou explora atividade econômica. Regime trabalhista celetista, porém, sempre com ingresso através de concurso público.

Pergunto-me: quais seriam as principais diferenças? Vejamos:

*EP tem qualquer forma admitida em direito, já SEM só pode ser S/A.

*EP capital social está 100% das ações na mão da união, já SEM a composição é misto, parte na mão do poder público, parte na mão da iniciativa do estado.

*No âmbito federal, (art. 109, inciso I, da CF) apenas EP serão julgadas na justiça federal. SEM será julgada na justiça estadual.

Oi...


Êita, quanta responsa! Primeira postagem é sempre assim... Deixa qualquer pessoa ansiosa. Enfim, sem mais delongas, quero deixar claro que este não será um blog para dar aula aos outros, mas sim, para compartilhar conhecimento.

Há um bom tempo adquiri a obra "Direito Administrativo Descomplicado" de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

Pois bem, resolvi resumir o livro e utilizar este blog para publicar os manuscritos. E como penso grande, trarei questões de prova com gabarito, atalhos para memorização de conteúdo e vários vídeos sobre os temas apresentados.
           
Espero que gostem deste blog que é feito por mim e para mim. Sinta-se privilegiado por ler isto e se tiver vontade, comente. Um abraço!